Decisão emblemática: Justiça Federal, em 2ª Instância, condena a Caixa ao pagamento, em favor de grupo de participantes, dos prejuízos causados pelo equacionamento

Foi publicada hoje, 29.07.2021, decisão judicial muito aguardada por boa parte dos participantes da FUNCEF, especialmente os vinculados aos planos REG-REPLAN saldado e não saldado: a 2ª Instância da Justiça Federal (Turma Recursal dos JEF – TRF/4ª) acaba de condenar a Caixa a ressarcir parte dos prejuízos sofridos pelos participantes pagantes do equacionamento, naquilo que juridicamente se conhece como “regresso”.

A matéria é muito conhecida de todos os empregados ativos ou aposentados participantes do REG-REPLAN da FUNCEF: por força do que determina a legislação, os participantes, mesmo sendo absolutamente inocentes, são obrigados a arcar com 50% de eventual déficit apresentado pelo plano previdenciário a que estão vinculados, ou a “equacionar” o plano.

Essa obrigação vem sendo questionada de inúmeras maneiras, com as mais variadas teses e enfoques, tanto em ações individuais como em ações coletivas promovidas pelas entidades representativas. Nelas, os poucos julgados de 2ª Instância até agora proferidos vem construindo um entendimento que pode ser resumido com os seguintes pilares:

a) a FUNCEF não pode ser responsabilizada/penalizada com a desoneração do equacionamento, pois a medida é justamente o que objetiva o reequilíbrio do fundo de pensão;

b) por força do que determina a legislação, os participantes são realmente obrigados a arcar com a metade do equacionamento que lhes toca;

c) cabe aos participantes, querendo, promover ação de regresso contra os causadores dos prejuízos do fundo, isto é, cobrar indenização contra os responsáveis pelo rombo previdenciário;

d) o processo indenizatório é de natureza civil-previdenciária, e não trabalhista.

Nesse último ponto, descrito em “c”, é que se encontra o “fio de esperança” dos participantes. Ora, os fatores que causaram o déficit são múltiplos e foram causados por várias pessoas e empresas – má gestão previdenciária, episódios de corrupção confessados e comprovados, o “contencioso histórico” da Caixa e o outro tipo de “contencioso”, também devido pela Caixa, decorrente dos milhares de processos judiciais de revisão dos benefícios previdenciários do REG-REPLAN, fundamentados em atos ilícitos trabalhistas praticados pela empregadora que refletiram nos valores de benefício (como, p.ex., a não inclusão do CTVA na base de cálculo do saldamento), cujo reequilíbrio fundiário, justamente, é de responsabilidade da Caixa – mas nunca foi cobrado pela FUNCEF.

São vários os agentes causadores do déficit, e, também segundo a legislação, todos são “solidariamente” responsáveis pelos prejuízos advindos. Logo, sendo a Caixa uma das responsáveis pelo déficit – talvez a principal delas, o que é público e notório – é ela solidariamente responsável por ressarcir, aos participantes inocentes, em “regresso”, aquilo que é pago a título de equacionamento.

Foi isso examente o que deferiram tanto o Juiz de 1º Grau quanto o Tribunal, ao julgar recurso da Empresa: considerando que a Caixa reconhece expressamente ser parcialmente responsável pelo déficit, foi determinada sua condenação ao pagamento de 37,5% de tudo o que os participantes pagaram e pagarão a título de equacionamento.

A decisão já é de 2º Grau e só (supostamente) comporta recurso extraordinário, o que, na prática, não se mostra cabível ante a ausência de matéria constitucional a autorizar este tipo de recurso, que é dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Para o escritório, este precedente autoriza a imediata coletivização do assunto pelas entidades representativas, agora com base neste tipo de fundamentação e de pedidos, que são diferentes do que até agora foi judicializado, ao menos até onde sabemos. Submeteremos já amanhã o assunto e o nosso posicionamento a todas as entidades com quem mantemos relacionamento profissional.

Assim, ao menos até que as entidades deliberem a respeito, não recomendamos o ajuizamento de ações individuais a respeito do tema, pois o ajuizamento de processo individual exclui o acionante do âmbito de qualquer ação coletiva promovida por sindicatos e associações, que tenham mesmo fundamento e pedido.

Maiores informações serão divulgadas nos próximos dias.

6 comentários

  1. É descontado do meu bebefício desde 1.995 porém não entrei na justiça

  2. Vocês tem WhatsApp para pessoa física, aposentado da Caixa – Funcef?
    João Luiz Belinati mat 399.990-3
    CPF 601.373.398-87
    RG 5.717.735-1 SSP SP
    Rua professor Sud Menucci 356 centro 16570-076 Guarantã SP
    14 99873-1252

  3. Sou aposentado caixa REG REPLAN não saldado e gostaria de mais informações sobre a possibilidade de entrar com ação l pago desde 2015/2016 l como entrar em contato com esse Escritório ?

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