Em tempos turbulentos como o de agora, o adicional de incorporação é um assunto que não sai da pauta dos empregados da Caixa – e sim, eu sei, a “reforma trabalhista” veio com seu §2º do art. 468 CLT, mandando para o Além as diretrizes da Súmula 372/TST, no que foi seguida pela Caixa Econômica, que mandou para o caixão, no mesmo dia, o regulamento interno da incorporação (RH151). Só que isso, para além de sua patente inconstitucionalidade, não pode valer para os atuais empregados da Caixa, cujos contratos de trabalho contêm cláusula expressa de incorporação, advinda de regulamento interno empresarial (o RH151), que não pode ser revogada ou suprimida sob pena de ofensa ao princípio de nome bastante feio, mas extremamente importante – o da inalterabilidade contratual lesiva, contido no próprio art. 468 CLT que a “reforma” pretendeu modificar. As liminares já obtidas nas três ações coletivas das entidades representativas, que objetivam a manutenção da cláusula contratual de incorporação do RH151, estão vigentes e demonstram o acerto dessa proposição.
O fato é que os adicionais de incorporação continuam devidos a despeito da resistência da Caixa Econômica, que inventou toda uma sorte de subterfúgios para escapar da incorporação, como as hipóteses, desenhadas no normativo do descomissionamento (RH184), de “dispensa/designação simultânea – alínea 049”, “formação não concluída – alínea 033”, “dispensa preventiva motivada – alínea 950”, e “dispensa por comprometimento da fidúcia – alínea 952”. E bem: uma vez assegurado, judicial ou administrativamente, o direito à incorporação, fica a pergunta de como deve o direito ser corretamente calculado.
Mãos à obra.
Em primeiro lugar, já está bem assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (embora alguns Tribunais Regionais ainda divirjam de entendimento) que todas as parcelas da gratificação de função percebidas pelo empregado, nos dez anos antes do descomissionamento, devem entrar na conta do adicional. Como o contracheque da Caixa é uma verdadeira salada russa, o empregado precisaria considerar, então, a presença das rubricas “FC”, “CC”, ou “FG”, além do “CTVA”, da “Porte Unidade” e da “APPA”, em todos os 120 contracheques anteriores ao descomissionamento, pois todas elas são contraprestativas de função bancária comissionada porventura exercida.
Certo? Errado.
Em verdade, o sistema de cálculo do adicional de incorporação praticado pela Caixa segundo o RH 151 é bastante sofisticado – e, devo reconhecer, muito inteligente. Ele, além de considerar somente os cinco últimos anos de exercício para os fins da conta, preserva a remuneração do empregado em razão da adoção de um percentual sobre o valor da última função exercida pelo empregado antes da dispensa, e dos valores da tabela de remuneração vigente durante o mês imediatamente anterior ao descomissionamento. Trocando em miúdos, na Caixa, a média ponderada tem como critério o tempo de exercício de cada uma das funções e não o valor nominal das funções exercidas, o que não deixa de obedecer ao critério da ponderação da média caso o empregado tenha exercido múltiplas funções no quinquênio (não resisti ao juridiquês…).
Os critérios e a metodologia do RH151 são acertados, e isso deve ser muito bem pontuado em qualquer processo judicial de revisão do adicional de incorporação. A única contrariedade praticada pela Caixa à jurisprudência do TST reside, justamente, nas parcelas da gratificação funcional que devem entrar na conta – só que as parcelas a considerar são apenas aquelas encontradas no contracheque do mês imediatamente anterior ao descomissionamento, essa é a grande questão!
Peguemos um exemplo simples. Por razões práticas, vou considerar o tempo de função em anos e não em dias, pra facilitar.
Imagine que um empregado tem mais de dez anos de função e foi descomissionado agora, em maio/2018, com direito à incorporação. Com o RH 151 considera apenas os cinco últimos anos, vamos dizer que ele foi gerente-geral nos últimos três anos redondos, e gerente PJ nos dois anos anteriores. E vamos considerar uma tabelinha de gratificações de função com os seguintes valores fictícios para o mês de maio/2018:
GG – 3 anos GPJ – 2 anos
FG: 5000 FG: 3000
CTVA: 6000 CTVA: 4000
Porte: 2000 Porte: 1000
Como a última função exercida foi a de gerente-geral, o percentual para o adicional de incorporação terá como norte a função e valores praticados para o GG. Para calcular o percentual, é preciso fazer a conta dos períodos (lembrando que a conta é em dias, e eu estou usando anos apenas pra facilitar):
(3 x GG + 2 x PJ) / 5
Nesta conta, é preciso computar apenas os valores da gratificação FG, tal qual faz a Caixa. Assim:
(3 x 5000 + 2 x 3000) / 5 => 4200
Agora fica fácil apurar o percentual do adicional de incorporação sobre a função de GG:
4200 / 5000 => 84%
E, como eu disse, o valor do adicional de incorporação, segundo a jurisprudência do TST, também deve considerar o CTVA, Porte e APPA, só que para o mês anterior ao do descomissionamento segundo o RH 151 da Caixa. Continua fácil, já que temos a tabela acima:
84% de FG + CTVA + Porte = 84% de (5000 + 6000 + 2000) = 84% de 13000 => R$ 10.920,00
Portanto, o empregado, além do salário-padrão (e do ATS e das vantagens pessoais, dependendo do caso), passará a receber incorporada nos vencimentos, segundo a orientação do TST, a quantia de R$ 10.920,00, reajustada segundo os índices das ACT. Sem mistério!
Bom dia! Essa liminar pode ser derrubada? Estou querendo incorporar e faltam 02 anos para eu aposentar. Sou do ES e pertenço ao plano REG/REPLAN. Até um tempo atrás estava exercendo a função de GAN (PFG), mas foi alterada para Supervisor de Habitação (PCC98). Estarei na reunião no dia 10 de novembro deste em Vitória.
melhor conversar sobre isso com mais vagar, na reunião em que você comparecerá.