Depois de definir, em 2018, que não é mais possível a inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, cabendo ao prejudicado ser reparado por meio de ação de indenização por perdas e danos, a ser proposta contra a empresa ex-empregadora (Tema Repetitivo 955), o STJ decidiu que a mesma lógica das indenizações substitutivas das horas extras é cabível no caso de outras verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
A questão foi judicializada no Tema Repetitivo 1021 e julgada pelo STJ no final do ano passado, com decisão proferida na mesma linha anteriormente determinada no tocante às horas extras, tendo sido firmada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.”
b) “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.”
Assim, em palavras simples, aquele que recebeu parcelas remuneratórias derivadas de processo judicial, parcelas estas que deveriam repercutir em seus proventos de aposentadoria, mas não o foram em razão da vedação da majoração do benefício, sem a prévia formação da reserva matemática, pode buscar o ressarcimento desse prejuízo diretamente do ex-empregador, que deu causa ao ilícito.
Esse direito estava até então assegurado às HORAS EXTRAS, pela literalidade do julgado do STJ proferido no Tema 955. Com o julgamento do Tema 1021, esse mesmo direito se estende agora a TODA E QUALQUER PARCELA REMUNERATÓRIA que deveria compor a base de cálculo do complemento de aposentadoria.
Com o trânsito em julgado do REsp 1.778.938 (Tema 1021) em fevereiro do ano em curso, e a notícia do caso em diversos sites jurídicos e portais de entidades bancárias, muitos clientes nos procuraram, com dúvidas se as parcelas que receberam em processos judiciais anteriormente ajuizados, estariam ou não abarcadas na referida decisão do STJ.
Essa análise é feita caso a caso, mas o escritório Ferreira Borges Advogados vem promovendo ações trabalhistas para aqueles que nos procuraram e que após avaliação do caso, constatou-se tenham sofrido prejuízos pela exclusão de seus complementos aposentares, de determinada parcela recebida judicialmente.
Importante lembrar que por ter sido proferida em Recurso Repetitivo, a decisão é de observância obrigatória pelas Instâncias inferiores.