O empregado público pode ser demitido sem justa causa?

Semana passada, o excelente Portal Jota noticiou, em primeira mão, que o Supremo Tribunal Federal reafirmara a desnecessidade de processo administrativo para a demissão dos empregados dos Correios. Logo em seguida, importantes portais da internet replicaram a notícia, e, já era noite, o próprio STF deu notícia do julgamento dos embargos de declaração do RE 589998. A notícia é extremamente importante e interessa a todos os empregados das estatais, mas não traz absolutamente nenhuma novidade.

A respeito, já tivemos a oportunidade de elaborar um parecer para os empregados da Caixa, no início de 2017, que não teve muita veiculação. O assunto também é figurinha certa nos encontros presenciais. Como ganhou notoriedade, acho importante prestar alguns esclarecimentos. E sim, caro leitor, é o que você já está intuindo: o empregado celetista de qualquer estatal não tem estabilidade no emprego. Nenhuma. Zero. E isso sempre foi assim, desde a Constituição de 1988. É um erro pensar que, por ser empregado da Caixa ou do Banco do Brasil, a pessoa só saia de lá aposentada.

A Constituição sempre foi muito clara ao prescrever que só os servidores públicos estatutários têm direito à estabilidade (após o fim do período probatório). Isto está no art. 41 da CF/88. Quem é celetista não tem essa garantia, mesmo tendo sido aprovado em concurso público, salvo para aqueles poucos empregados que foram contratados para trabalhar na Administração Direta, por força da Emenda Constitucional 19/98, algo que não ocorre mais em razão de liminar concedida nos autos da ADIn 2135. Essa é uma das principais distinções entre as duas carreiras.

Quando a pessoa opta por estudar para um concurso público de estatal, onde claramente se define que a contratação se dará pelo regime da CLT, ela deve ter ciência de que poderá, sob determinadas circunstâncias, ser demitida do serviço público, assim como qualquer empregado da iniciativa privada. Entretanto, criou-se a “lenda” de que os empregados das estatais seriam estáveis no serviço e, de tanto propagada a ideia, a maioria das pessoas passou a conceber isso como verdade incontestável. Mas não é, nem nunca foi verdadeira a premissa. O fantasma da demissão assombra a todos os celetistas, sem nenhuma distinção.

Aliás, não é de hoje que a matéria está sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no Verbete 390:

SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA
E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-I e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-II) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-I – inserida em 27.09.2002 – e 22 da SBDI-II – inserida em 20.09.00)
II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-I – inserida em 20.06.2001)

A celeuma existia apenas no universo dos Correios, que, embora seja empresa pública e contrate pela CLT, tem tratamento jurídico diferenciado e legislação própria, sendo equiparados à Fazenda Pública. Em razão disso, o TST também expedira outra “Súmula”, a OJ-SBDI-I 247, dando trato diferenciado à demissão dos carteiros:

OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Percebam que o tratamento jurídico dado pelo TST aos empregados das estatais é drástico, e taxativo: eles podem ser demitidos sem justa causa a qualquer momento, e sem a menor obrigação de satisfação de motivos por parte da contratante.

Entretanto, uma causa trabalhista de um carteiro bateu no Supremo Tribunal Federal, e o julgamento deste processo fez com que a Justiça, pela sua Corte mais importante, desse interpretação constitucional sobre a matéria, não só para os Correios, mas para todo e qualquer empregado estatal celetista (eu sei que o STF restringiu o Acórdão recém-fabricado apenas para a situação dos Correios, só que é inegável que o precedente firmado servirá de baliza interpretativa para a situação das demais empresas públicas, algo um tanto quanto óbvio).

Pois bem: para o STF, o ato de demissão de um celetista de empresa pública não deixa de ser um ato administrativo. Como tal, todo ato administrativo exige motivação, i.e., a exposição das razões que levaram o administrador à sua prática, à sua efetivação. Com isso não se quer dizer que a demissão deva ser necessariamente precedida de um processo administrativo: é necessário, apenas, que o empregador público decline os motivos da demissão, em razão dos primados da transparência, moralidade e isonomia de tratamento, evitando possíveis perseguições e discriminações de toda ordem.

Pelo precedente do STF – e, nesse ponto, o entendimento da Corte Suprema é mais protetivo que o do TST -, qualquer estatal que contrata celetistas está autorizada a proceder ao enxugamento do quadro de pessoal por meio do uso da demissão sem justa causa, desde que haja motivos fundados para tanto (risco de quebra, excesso comprovado de contingente, dentre tantas outras situações possíveis), por meio da adoção de critérios objetivos e razoáveis, devidamente expostos em documento formal. Num exemplo: uma estatal que precise enxugar seus quadros, sob risco de quebra, não poderá demitir só mulheres, ou só pessoas com mais de cinquenta anos de idade, ou só empregados com mais de vinte anos de casa, ou empregados com determinada orientação sexual ou religiosa, pois isso seria discriminar segmentos da massa empregada com flagrante contrariedade ao princípio da igualdade em matéria trabalhista (art. 7º, XX, XXX a XXXII da CF/88). Os critérios devem ser objetivos o quanto possível, é essa a mensagem da Corte Constitucional.

Aliás, nesse ponto, o empregado Caixa deve ficar atento, pois a Caixa, assim como outras estatais, está adotando mecanismos de aferição de eficiência mais rigorosos, que podem – vejam bem, estou dizendo podem – justificar a demissão sem justa causa do empregado que não apresente resultados satisfatórios quanto ao desempenho. E, é bom deixar bem claro, não estou aqui defendendo de maneira alguma que tais mecanismos sejam corretos ou incorretos, justos ou injustos, adequados ou excessivos. Não estou fazendo nenhum juízo de valor, enfim. Apenas digo que o cenário que vem sendo construído, especialmente ao longo dos últimos três anos, pode levar à conclusão de que as estatais, Caixa inclusive, estejam em vias de adotar o mecanismo de demissão sem justa causa em razão de ineficiência do empregado (o que, aliás, já vem ganhando alguns comentários na mídia especializada). Se isso será considerado certo, legal, aí realmente não sei dizer, pois a demissão de um empregado público em razão de metas pode esbarrar na proibição de despedida arbitrária contida no art. 7º, I, da CF/88, e seria polemizada nos Tribunais Trabalhistas até não mais ver. Mas que é um cenário possível, isso, ao menos a mim, está claríssimo.

O que não pode, de maneira alguma, é o empregado Caixa ser demitido por justa causa sem o cometimento de falta disciplinar grave, devidamente apurada em processo disciplinar prévio, com direito à ampla defesa do empregado, produção de provas e recursos, inclusive. Esse direito está internalizado no RH053 e não pode ser revogado pela empresa, sob pena de violação à garantia da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 CLT).

Então, o empregado precisa ficar extremamente atento a estes (nem tão) novos processos de aferição de sua eficiência profissional. Tais ferramentas não podem levar à demissão por justa causa – assim como não podem levar ao descomissionamento por justo motivo, tema já abordado em vários de nossos posts anteriores. No entanto, elas podem, ao menos em tese, levar à demissão sem justa causa, uma vez observados os critérios da objetividade, transparência, impessoalidade, moralidade e razoabilidade no ato demissional. Obviamente que se trata de situação estreitíssima, que deve ser muito bem fundamentada pela Caixa (seria ilegal, nessa ordem de princípios, dentre dois empregados avaliados, demitir apenas aquele mais bem avaliado, poupando o emprego do outro em pior situação, algo que poderia ser facilmente demonstrado num processo judicial de reintegração no emprego, por exemplo). Mas que é possível, é, por mais que essa ordem de considerações seja um verdadeiro soco no estômago para muita gente que desconhecia a disciplina jurídica sobre o seu emprego público.

9 comentários

  1. Olá Dr.
    Tenho uma dúvida….
    Eu fui demitido por JC de uma empresa de economia mista……
    Ganhei a reintegração na 1 instância e na 2 instância perdi a reintegração….
    Porem eu reverti a JC nas duas instâncias…..
    Minha dúvida é, caso eu reverta a JC no TST tb…… ainda tenho a chance de ganhar a reintegração…..

    1. Boa tarde. Não dá pra dar uma resposta sem analisar o seu processo – e isso só pode ser feito pelo seu advogado, ok? abcs

    2. Como foi dito, precisa se ver o processo, mas olhando por cima pelo que vc falou, já foi negado sua reitegração na segunda instância, o que pode ser feito é a empresa informar as causas da sua dispensa e aí basta ela dar uma desculpa objetiva e concreta e pronto.

  2. E os empregados públicos(CLT) de prefeituras e conselhos profissionais possuem estabilidade ou também podem ser demitidos sem justa causa? Fiquei com dúvida na questão da motivação, pois se para demitir a entidade pública que contrata através do regime CLT precisa justificar o motivo da demissão, caso a justiça do trabalho não considere válida o fundamento da motivação o empregado público poderá ser reintegrado?

    1. Nao precisa a parte fundamentar bom base em provas e testemunhas, ela apenas precisa se transparente e informar de forma objetivas as causas, pode ser falta de motivação para o trabalho por exemplo ou que precisa remanejar funcionários e por isso existe um excesso e precisa dispensa-lo.
      Qualquer trabalhador regido pela CLT pode ser demitido da mesma forma que alguém trabalha na iniciativa privada, absolutamente NADA impede isso de ser feito. Cumprido-se os devidos tramites não precisa de processo administrativo e não precisa ser apenas em justa causa, pode ser demitido sem justa causa também.

      1. No caso de autarquias (como conselhos profissionais), eles vivem de dinheiro público, pois os profissionais pagam compulsório. Aí na hora de demitir como quiserem a pessoa que se sacrificou para passar no concurso, querem ser empresa privada.
        Podem demitir um concursado que passou em 1o lugar, alegando incompetência, inexperiência, falta de conhecimento? Se ele passou dentro do que o concurso exigia?

  3. E no caso de empregado pública CLT de autarquias, existe a possibilidade de pedido de demissão em comum acordo ( possibilidade que surgiu na reforma trabalhista do Temer) ? 🙏

    1. desculpe a demora, não estávamos acompanhando a página. Entendo possível, mas até agora não tenho notícia de utilização efetiva dessa figura jurídica pelas estatais.

  4. processo para rreintegrar a ECT
    tst proc:0072700-92.2007.5.17.13 pode me orientar, e como fica com a privatização?

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