Depois da maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho do país terem se posicionado de maneira favorável à tese da indenização substitutiva do CTVA na FUNCEF, em decorrência da exclusão dessa parcela da base de cálculo do saldamento, agora foi a vez do TRT da 11ª Região aderir ao entendimento.
No caso em análise, o empregado ajuizou ação de indenização, informando que seu plano de benefícios foi “saldado” e que no mês do saldamento (31.08.2006), recebeu a parcela CTVA no valor de R$ 2.617,41. Contudo, o valor não entrou na respectiva base de cálculo, resultando em indiscutível diminuição do valor do benefício “saldado”, já que o CTVA correspondia a 38% da sua remuneração mensal na época.
O obreiro sustentou que o ilícito trabalhista se deu por exclusiva responsabilidade da Caixa, que, como dito, não incluiu o CTVA no salário de contribuição quando do saldamento, gerando prejuízos para milhares de empregados, além de ter, diretamente, lucrado milhões de reais em razão dos repasses a menor para a FUNCEF.
O Regional concordou com o obreiro, afirmando que incumbe à Caixa Econômica a responsabilidade não só pelos juros e correção monetária dos valores relativos ao custeio, como também pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática, não havendo falar em responsabilização da entidade de previdência privada, gestora do fundo – que sequer compôs a lide -, ou mesmo em atribuição desse ônus ao reclamante, que não deu causa à lesão.
A Caixa segue recorrendo ao TST.
(Processo referenciado: 0000447-38.2020.5.11.0007)