TRT de Campinas afirma que não é preciso que o empregado esteja aposentado para que postule e faça jus à indenização substitutiva do CTVA na FUNCEF

Publicado por

Trata-se de ação na qual o empregado busca uma indenização pela desconsideração do CTVA na base de cálculo do “saldamento”, em agosto/2006. O Juiz de origem entendeu que a ação seria improcedente pelo fato do empregado ainda não estar aposentado, tendo postulado o direito enquanto ativo seu contrato de trabalho. Segundo o Magistrado sentenciante, a reparação pretendida só seria cabível de cogitação quando ocorresse a jubilação do obreiro.

Inconformado, o autor recorreu e teve sucesso em seu apelo, pois o Tribunal Regional entendeu que o empregado postulava algo que já integrava o seu patrimônio jurídico, qual seja, a  inclusão do CTVA no cálculo do benefício “saldado”. 

Para o TRT/15, “A conduta patronal omissiva, por seu turno, traduz expectativa de direito quanto ao valor final da complementação; mas, de outra parte, consubstancia desde logo prejuízo perfeitamente aferível no patrimônio jurídico do recorrente, desde que se reconheça a natureza salarial da CTVA e se constate – como é o caso – a sua não integração ao “saldamento” havido com base em agosto/2006.” Segundo afirmou a C. Turma, o prejuízo já estaria posto a partir da redução na aludida reserva matemática, pelo que a compensação do dano material emergente derivado da conduta omissiva da empregadora, de natureza indenitária, se impõe de imediato.

O processo ainda pende de recurso da Caixa.

(Processo referenciado: 0010413-06.2019.5.15.0118)

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.