O Tribunal Superior do Trabalho proferiu acórdão, restabelecendo sentença que havia deferido o auxílio-alimentação no pós-emprego a empregado aposentado da Caixa Econômica, ao fundamento de que o direito à parcela, previsto em norma interna no momento de sua admissão, incorporou-se ao seu contrato de trabalho.
O TRT de Santa Catarina havia reformado a sentença e rejeitado a ação, por entender que a supressão do auxílio-alimentação para os jubilados ocorreu em 1995 e o reclamante não era aposentado à época, jamais tendo recebido o auxílio nessa condição.
O TST, no entanto, corrigiu o equívoco, ressaltando que a questão está assentada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1, sendo que a interpretação conferida ao respectivo verbete segue no sentido de que a determinação de supressão da parcela não alcança aqueles empregados que mantinham contrato de trabalho com a Caixa, ao tempo da vigência da norma que assegurava o pagamento do auxílio-alimentação na aposentadoria, estivessem aposentados ou não.
Nesse contexto, o fato de o reclamante estar na ativa em 1995 não seria óbice para o recebimento do auxílio-alimentação por ocasião de sua aposentadoria, ocorrida em 2017, porque o direito à parcela, previsto em norma interna no momento de sua admissão, incorporou-se ao seu contrato de trabalho.
A Caixa apresentou recurso, ainda não julgado.
(Processo referenciado: 0000850-03.2019.5.12.0043)