O autor ajuizou ação postulando a incorporação da gratificação de função recebida desde 09.06.2008 e que, em 27.09.2018 lhe foi retirada sem justo motivo pelo empregador, mesmo após ter implementado 10 (dez) anos de recebimento da referida função.
A ação havia sido julgada improcedente, pois o Juiz da causa entendeu que quando o reclamante completou os 10 anos de recebimento de gratificação de função, já estava em vigor o novo art. 468 da CLT (que revogou esse direito), não havendo que se falar em direito adquirido. Sustentou, ademais, que o BNDES tinha regramento próprio sobre o tema, havendo previsão da Incorporação do Valor de Gratificação ou Comissão de Função de Confiança na Resolução nº 3.135/2017, a qual também teria sido revogada, razão pela qual nenhuma das normas traria amparo ao reclamante, pois já não vigiam quando do cumprimento do requisito mínimo de 10 anos de recebimento da gratificação de função.
Ocorre que o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reformou a sentença, ao argumento de que as disposições da nova lei somente poderiam alcançar os trabalhadores que iniciaram o exercício do cargo ou função de confiança após a sua entrada em vigor, de modo que todos os atuais empregados do BNDES que já exerciam a função de confiança na vigência do texto anterior do art. 468 da CLT teriam direito à manutenção da gratificação, na hipótese de permanecerem exercendo a referida função gratificada pelo prazo de 10 ou mais anos, condição a termo constituída pela jurisprudência consolidada na Súmula 372 do C. TST.
O Banco recorreu ao TST, mas a procedência da ação restou mantida. Novo recurso foi interposto na data de 09.09.2021 e o processo agora aguarda julgamento naquele Tribunal Superior.
(Processo referenciado: 0101321-25.2018.5.01.0057)