Cada vez mais a tese da indenização substitutiva do CTVA na FUNCEF vem se consolidando nos Tribunais do país, de maneira favorável aos empregados. Agora foi a vez do Tribunal Regional do Pará/Amapá (TRT/8ª Região) se pronunciar sobre a questão, para deferir a indenização a um empregado da Caixa, pela não inclusão do CTVA na base de cálculo do seu saldamento. Para fundamentar o acórdão, os Desembargadores da 1ª Turma fizeram remissão ao voto proferido pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, em recente precedente do TST envolvendo a mesma matéria, destacando, ainda, que a decisão referenciada no acórdão reflete a jurisprudência daquele Tribunal Superior, já sedimentada pela SBDI-I, a quem compete uniformizar a jurisprudência nacional.
No acórdão, a Turma salientou que a rubrica CTVA funcionava como espécie de complementação do adicional/gratificação pelo exercício de função comissionada, e o fato da mesma ter passado a integrar o salário de contribuição a partir da adoção do Novo Plano da FUNCEF, só veio a reforçar que o procedimento adotado no plano anterior (REG-REPLAN), de desconsiderar a referida parcela do salário de contribuição, não poderia ser chancelado.
É preciso lembrar que o pleito deferido foi o de uma indenização substitutiva, paga exclusivamente pela Caixa e que em nada onera a FUNCEF, em razão da não consideração do CTVA no salario de participação do REG-REPLAN, na linha do mais recente entendimento dos Tribunais e conforme a tese desenvolvida originalmente pelo escritório no final do ano de 2018, hoje defendida em todo o País por varias bancas de advocacia especializadas na defesa dos bancários da Caixa.
A Caixa ainda pode recorrer da decisão.
(Processo referenciado: 0000866-94.2020.5.08.0119)