TRT/DF condena o Banco do Brasil a pagar indenização a ex-empregado aposentado há mais de 10 (dez) anos, pela não inclusão de parcelas recebidas judicialmente (horas extras) na complementação de aposentadoria PREVI, na mesma linha das indenizações deferidas aos empregados da Caixa Econômica

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O Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal determinou que o Banco do Brasil indenizasse ex-empregado aposentado no remoto ano de 2006, por prejuízos advindos da não inclusão de horas extras recebidas em processo judicial anterior, nos complementos de aposentadoria PREVI.

O aposentado moveu ação judicial para receber horas extras que lhe foram sonegadas pelo Banco, tendo a mesma sido julgada procedente. Ocorre que a ação foi ajuizada após o desligamento do empregado e, consequentemente, de sua jubilação, razão pela qual essas horas extras não repercutiram nos seus complementos de aposentadoria. Caso tivessem sido pagas pelo Banco ao tempo e modo devidos, teriam sido consideradas no salário de participação do seu complemento de aposentadoria, conforme determina o Regulamento PREVI.

Assim, o Banco do Brasil é responsável pelos prejuízos advindos do seu ato ilícito, devendo arcar com a indenização substitutiva correspondente, assim como tem sido comumente deferido aos empregados da Caixa Econômica, em processos análogos.

Importante registrar que a ação de indenização foi proposta mais de 10 (dez) anos após a aposentadoria obreira e que o TRT/10ª Região acertadamente afastou a prescrição suscitada pelo Banco, uma vez que o pedido é decorrente de prejuízo gerado na complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência complementar desde o advento da aposentadoria, em face da não inclusão das horas extras no salário de participação considerado. Em situações tais, as diferenças de complementação de
aposentadoria traduzem parcelas de trato sucessivo, devidas continuamente, não podendo ser afetadas pela prescrição total.

O Banco recorreu e o processo aguarda julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo referenciado: 0000251-13.2020.5.10.0002)

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