APCEF/RJ tem recurso provido na “Ação Coletiva das 7ª e 8ª extras do PCS/89”, independentemente da função exercida

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O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro acaba de dar provimento ao recurso interposto pela APCEF/RJ na Ação Coletiva em que a entidade postula o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, em razão do direito adquirido dos associados à jornada mais benéfica de 6 horas, prevista no PCS/89, independentemente da função exercida.

No acórdão (decisão de segunda instância), o Tribunal reconheceu como incontroverso o fato de que o PCS 89 da CEF previa a jornada de seis horas para todas as funções bancarias da empresa, razão pela qual a posterior modificação da jornada de 6 horas para 8 horas ocorrida anos depois – e que atingiu a todos, e não apenas aos admitidos posteriormente a 1989, revelou-se lesiva, o que é vedado pelo art. 468 da CLT.

Esse direito não passa pela discussão sobre se o cargo bancário exercido pelo bancário é ou não de “gestão” (art. 62 CLT) ou “de confiança” (art. 224, §2º CLT), pois se trata de um direito plasmado num plano de carreira, cuja natureza contratual é evidente, e que assegura como um verdadeiro direito adquirido a jornada de seis horas, porque foi assim o pacto firmado com os empregados concursados de 1989, bem como com aqueles mais antigos, que também receberam a disciplina contratual do PCS/89. As 7ª e 8ª horas trabalhadas, portanto, devem ser pagas como extras.

Todavia, os Desembargadores que apreciaram o caso especifico entenderam que os empregados substituídos que exercem ou exerceram cargo de confiança enquadrados no art. 62, II, da CLT, ou seja, aqueles que desempenham as funções de gerência-geral ou superior, não fariam jus às horas extras, porque não estariam sujeitos ao controle de jornada. A APCEF/RJ irá interpor o recurso adequado quanto a esse aspecto do julgado, para que todos os empregados admitidos na vigência do PCS 89, independentemente da função exercida, possam se beneficiar da ação coletiva proposta, recebendo as horas extras postuladas.

A decisão ainda comporta recurso de ambas as partes.

(Processo referenciado: 0101391-68.2019.5.01.0037)

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