O Tribunal Regional da 4ª Região (RS) garantiu a um Gerente Geral de Bento Gonçalves o direito à jornada mais benéfica de seis horas prevista para os empregados admitidos na constância do PCS/89, ou seja, até 14.09.1998.
A jornada de seis horas foi estabelecida como regra geral para toda e qualquer função bancária no PCS/89, que é normativo interno, cujas cláusulas aderiram ao contrato de trabalho, gerando, assim, direito adquirido inalienável, pouco importando a função que o obreiro venha a assumir no curso da contratualidade – ainda que a de gerente geral de agência.
Por isso, é irrelevante investigar se o empregado exercia cargo de extrema fidúcia (art. 62, CLT) ou de confiança especial (art. 224, §2º CLT) enquanto desempenhou a função de gerente, pois a jornada de seis horas tem natureza de direito adquirido, decorrente da norma interna empresária, que aderiu ao contrato de trabalho.
No acórdão, os Desembargadores destacaram que ‘a conduta de majorar a carga horária do reclamante de 6 para 8 horas configura alteração contratual lesiva’, o que é vedado pela legislação trabalhista. Sendo incontroverso que na hipótese versada o demandante desempenhava jornada de 8 horas (ativou-se como gerente desde dez/1997 e como gerente geral desde dez/1998 até os dias atuais), faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhadas como extraordinárias.
É importante destacar que o TST, mais recentemente, tem afastado o direito às horas extras contratuais decorrentes da jornada mais benéfica do PCS/89, quando o empregado aderiu à ESU 2008 (“Estrutura Salarial Unificada”), por entender que este teria dado quitação aos direitos adquiridos no plano anterior a que estava vinculado. Embora discordemos desse posicionamento, que afrontaria direitos adquiridos dos empregados (ainda mais porque a ESU/2008 nada tratou quanto a jornada de trabalho, sendo impensável renunciar a direito que sequer estava descrito na nova estrutura para a qual a maioria dos empregados da Caixa aderiram), o fato é que a jurisprudência atual tende a deferir as horas extras decorrentes da jornada contratual mais benéfica apenas aos empregados que não aderiram à ESU/2008, tal qual no caso sob análise.
A decisão ainda é passível de recurso.
(Processo referenciado: 0021538-93.2018.5.04.0511)