Mais uma vitória para os empregados antigos da CEF: os Desembargadores da 2ª Câmara, da 1ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiram julgado em ação de indenização substitutiva do CTVA , entendendo que houve prejuízo ao trabalhador pelo ato ilícito da CEF, uma vez que o mesmo deixou de receber parcela de natureza salarial pela falta de integração pelo Banco, na época própria, do CTVA na base de cálculo do benefício pago pela FUNCEF. Assim, o referido prejuízo suportado pelo obreiro deve ser quitado na forma de indenização por perdas e danos, correspondente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a reserva que seria encontrada caso o CTVA tivesse sido incluído na operação do saldamento.
Das seis Turmas que compõem o Tribunal, cinco delas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª ), por alguma de suas Câmaras, julgaram procedentes as pretensões de indenização formuladas pelos empregados da Caixa, pelo fato da parcela CTVA ter ficado de fora da base de cálculo do saldamento.
A Caixa ainda pode recorrer do acórdão.
(Processo referenciado: 0010684-35.2020.5.15.0003)