O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento do dia 13.05.2021 a Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas do FGTS (ADI 5090).
Na referida ação, foi formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “com base nos
parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do caput do art. 13, da Lei Federal nº 8.036/1990, e do caput do art. 17, da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR).
Para os requerentes da ADI, a atual legislação viola o art. 5º, XXII (direito de propriedade), o art. 7º, III (direito ao FGTS) e o art. 37, caput (princípio da moralidade administrativa), da Constituição Federal, ao argumento de que as quantias depositadas nas contas vinculadas ao FGTS são bens dos trabalhadores que, sem poder sacá-las a qualquer momento, veriam seu valor real reduzido pela aplicação da TR. Segundo o Solidariedade, autor da ação, o referido índice não corresponderia à inflação e, desde 1999, teria apresentado relevante defasagem (estudos apontariam perdas acumuladas de 48,3%, de 1999 a 2013, mas é certo que estes prejuízos perduram até os dias atuais, já que a TR não apresentou variação em muitos meses).
Alega-se ainda que os dispositivos questionados produziriam um enriquecimento ilícito da Caixa Econômica Federal – CEF (agente operador do FGTS). O fundamento disso seria a suposta discrepância entre o rendimento do Fundo (em geral, superior à inflação) e o dos cotistas – diferença que reverteria em favor da CEF. Ao final, pedem que se determine que a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS seja feita provisoriamente pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo.
Impacto do julgamento
A questão debatida no presente feito interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada. Há notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria – fato que, inclusive, motivou decisão de suspensão dos processos em curso, até que a questão seja decidida pelo Supremo. Também impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelos requerentes, que acredita-se, superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores.
Embora marcado para o próximo dia 13 de maio, o julgamento não necessariamente irá ocorrer, já que em outras ocasiões o STF retirou o processo de pauta. Espera-se, contudo, que os Ministros ao menos iniciem os debates, já que a questão é de suma importância para milhares de trabalhadores brasileiros.
Entendimento do TST, STJ e STF sobre o tema. Cronologia
A questão é tortuosa no judiciário.
Primeiramente, em 2015, o TST decidiu que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo IPCA-E e o índice passou a ser utilizado na tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). O entendimento foi de que era necessário corrigir a defasagem da TR, até então aplicada. Contudo, essa decisão foi suspensa pelo STF até dezembro de 2017.
No mesmo ano, a Reforma Trabalhista definiu a TR como índice de atualização tanto dos créditos decorrentes das condenações (artigo 879, parágrafo 7º, da CLT) quanto dos depósitos recursais (artigo 899, parágrafo 4º). Os dois dispositivos foram, então, questionados no STF pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que pediam a sua inconstitucionalidade nas ADIs 5867 e 6021, e, em sentido contrário, por entidades de classe empresariais, que pretendiam o reconhecimento de sua constitucionalidade, nas ADCs 58 e 59.
Em 2018, o STJ, ao julgar o processo representativo da matéria (REsp 1.614.874), entendeu que o Poder Judiciário não poderia substituir tal índice por outro, pois isso seria de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Em 2019, o STF mandou suspender todos os processos que tratavam dessa temática até que a ADI 5090 fosse julgada.
No finalzinho do ano passado, em 18.12.2020, a ADC 58 acima mencionada foi julgada no STF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do uso da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas.
Assim, entre idas e vindas, há agora um sopro de esperança para os trabalhadores, já que pela lógica, se o STF já declarou a TR inconstitucional para correção dos débitos trabalhistas, deveria seguir a mesma linha para a correção das contas do FGTS, sobretudo pelo fato do Min. Gilmar Mendes já ter reconhecido o FGTS como um direito trabalhista “puro”. Mas é evidente que antecipar o resultado do julgamento seria temerário, esse é apenas nosso palpite diante da dinâmica que a questão tomou nos Tribunais Superiores.
Ações Coletivas ajuizadas em favor dos bancários
O escritório Ferreira Borges Advogados ajuizou duas ações coletivas com essa temática: a primeira, em 2015, em favor do Sindicato dos Bancários de Santos, e a segunda em 2019, patrocinando os interesses de diversas AGECEFs (AGECEF/DF, AGECEF/AL, AGECEF/AMRR, AGECEF/BA, AGECEF/IBA, AGECEF/BH, AGECEF/TM, AGECEF/SSL/MG, AGECEF/CE, AGECEF/CP, AGECEF/SP INTERIOR, AGECEF/SP, AGECEF/ES, AGECEF/MS, AGECEF/MT, AGECEF/PA, AGECEF/PB, AGECEF/PE, AGECEF/PI, AGECEF/RN, AGECEF/SE, AGECEF/SC, AGECEF/RJ, AGECEF/ACRO, AGECEF/RS, AGECEF/TO e AGECEF/MA), e também da APCEF/MG, APCEF/RJ, APCEF/SE e ANACEF. Ambas as ações estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Prazos
Não acreditamos seja mais possível o aproveitamento, em eventual demanda judicial, do prazo de 30 anos para cobrança dessas diferenças, salvo para os associados que participam ou da ação coletiva acima, ou de alguma outra ação coletiva movida por outra entidade, ou no caso de terem feito a ação individualmente até 13.11.2019, em razão do quanto disposto pelo STF no ARE 709.212/DF, que, inclusive, “derrubou” as Súmulas 362/TST e 210/STJ, as quais disciplinavam o prazo de 30 anos para a cobrança do FGTS (parcelas não pagas ou diferenças de correção monetária).
Como dito acima, o FGTS foi reconhecido como um direito trabalhista “puro”, sujeito apenas aos prazos trabalhistas de cinco anos quanto a parcelas e de dois anos após o fim do contrato de trabalho, tanto para a cobrança de “correção monetária” como para eventuais prestações inadimplidas pelo empregador. Isso está expresso no julgamento da Corte Suprema.
Assim, considerando apenas o universo dos empregados e aposentados da Caixa, hoje, 28.04.2021, para aqueles que não participam de ação coletiva ou individual proposta até 13.11.20219, os aposentados anteriormente a 28.04.2019, caso ajuízem a ação individualmente (ou participem de uma nova ação coletiva), fatalmente sofrerão os efeitos da prescrição “total” de dois anos para as correções do FGTS. Da mesma forma, para aqueles que não participam de ação coletiva ou individual proposta até 13.11.2019, hoje (28.04.2021) os empregados ainda ativos, bem como os aposentados a partir de 28.04.2019, poderão ajuizar a ação da correção monetária do FGTS, mas só conseguirão corrigir as parcelas vencidas nos cinco últimos anos (i.e., em 28.04.2016).
(Fonte: íntegra da ADI/5090. Acesso pelo link: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4528066)