O Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedentes os pedidos formulados por empregado aposentado após a vigência da EC 103/19, de pagamento das parcelas rescisórias sonegadas pela Caixa quando da sua rescisão.
O obreiro havia solicitado ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi deferida em 11.06.20. Em razão disto e em aplicação ao art. 37, §14º da CF, a CEF extinguiu o contrato de trabalho, contudo o fez considerando as verbas rescisórias devidas como se a demissão tivesse ocorrido “a pedido” pelo empregado.
O d. Magistrado esclareceu que o STF julgou tema semelhante na ADI 1.721-3/DF quando declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT, que tratava justamente da compulsoriedade do desligamento do empregado público que optasse por aposentar-se. Naquele julgado, os Ministros entenderam ser contra os valores da Constituição, especialmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, colocar aqueles que se aposentam espontaneamente em situação jurídica tão desvantajosa quanto aquela aplicável aos demitidos por justa causa.
Seguindo a mesma linha de pensamento do Supremo, o Juiz entendeu que a Caixa agiu em desconformidade com os princípios que permeiam todo o sistema constitucional, pois a regra constitucional introduzida pela EC103/19 não viria equiparar o desligamento decorrente de aposentação ao pedido de demissão, nem à rescisão por justa causa, mas sim a dispensa sem justa causa, garantindo ao trabalhador receber todas as verbas sob tal regime de modalidade.
A sentença está sujeita a recurso.
(Processo referenciado: 0000865-51.2020.5.19.0007)