O TRT 20, alinhando-se com os demais Tribunais Regionais do Trabalho do país, rejeitou recurso da Caixa em processo de indenização substitutiva do CTVA patrocinado pelo escritório Ferreira Borges Advogados, mantendo a sentença de primeiro grau que deferiu a referida indenização ao empregado. Os Desembargadores da Segunda Turma asseveraram que “entende a Corte Superior Trabalhista que a não integração da parcela no salário de contribuição por desconsideração da sua natureza salarial se deve a ato exclusivo da patrocinadora que deve arcar sozinha com a recomposição da reserva matemática não podendo se imputar qualquer responsabilidade aos participantes ou ao fundo de pensão.”
Foi destacado também no acórdão que a irredutibilidade salarial é assegurada por preceito constitucional e que o CTVA não é de cunho previdenciário, razão pela qual se aplica a 2ª parte da Súmula n.º 294 do TST, que afasta a incidência da prescrição total, que havia sido suscitada pela CEF em seu apelo.
A Caixa ainda pode recorrer da decisão.
(Processo referenciado: 0000325-70.2020.5.20.0008)