O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao recurso da Caixa contra a sentença de procedência da ação coletiva da AGECEF/MA, que garante o direito à incorporação da gratificação de função aos empregados, associados da AGECEF/MA, que foram admitidos até 10/11/2017 (enquanto vigorava a MN RH 151), e que preenchiam os requisitos da referida norma interna, quais sejam, (a) o exercício de funções de confiança por mais de 10 anos e, (b) a dispensa da função gratificada por interesse da empregadora.
O fundamento principal adotado pela Turma julgadora foi o de que as disposições do regramento interno MN RH 151 aderiram aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da sua eventual revogação, tendo sido mantida a sentença de procedência proferida em primeiro grau.
O MN RH 151, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos até novembro de 2017, estabelece que o Adicional de Incorporação é parcela salarial devida ao empregado exonerado do cargo de dirigente ou dispensado de designação efetiva de FG/CC/FC que, na data da dispensa por interesse da empregadora, conta com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício de cargo comissionado.
A Caixa segue recorrendo e apresentou na data de hoje Embargos de Declaração, ainda não apreciados.
(Processo referenciado: 0000727-43.2019.5.10.0016)