É tema bastante conhecido no mundo dos bancários da Caixa a lesão que sofreram seus empregados em razão do pagamento a menor das vantagens pessoais com eles contratadas e explicitadas no regulamento de remuneração (RH115), uma vez que calculadas sem a consideração da gratificação de função.
Desde 1998, a referida gratificação de função é paga de maneira bipartite, por meio do somatório da rubrica “CC” com o “CTVA” – e foi justamente por isso que não integraram a base de cálculo das vantagens pessoais 092 e 062, resultando em violação reiterada a direito adquirido, com flagrante alteração contratual lesiva (art. 468 CLT) e contrariedade à Súmula 51, I, TST.
Como já divulgamos aqui no site, em posts anteriores, o Tribunal Superior do Trabalho tinha posicionamento firme de suas 8 turmas pelo direito à revisão das VPs, mas passou a alterar seu entendimento no tocante aos empregados que haviam aderido ao saldamento, acompanhando alguns Tribunais Regionais que entendiam que a adesão à ESU teria o condão de quitar os direitos decorrentes do plano anterior relativamente às vantagens pessoais. Discordamos desse posicionamento, principalmente porque a adesão à “Estrutura Salarial Unificada” de 2008 foi obtida dos empregados mediante a ameaça de congelamento na carreira, quitação de direitos por meio de pagamento de indenização “genérica” e de valor pífio, dentre outros abusos e irregularidades cometidos pela Caixa, o que já é objeto de ações coletivas ajuizadas pelo Ferreira Borges Advogados.
No entanto, é importante ressaltar que com relação aos empregados que não aderiram ao saldamento, se mantém o entendimento anterior do TST, que é favorável a inclusão da gratificação de função na base de cálculo das vantagens pessoais, o que justifica o ajuizamento de ação coletiva, na avaliação da APCEF/MG.
A ação será patrocinada pelo escritório Ferreira Borges Advogados e contempla os pedidos de revisão das rubricas 092 (VG-GRAT SEM) e 062 (VP-ATS), de modo a que sejam calculadas e pagas com a consideração, na base de cálculo, das rubricas de gratificação de função “CC – Cargo em Comissão” e “CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste”, incluindo-se também a forma incorporada, paga sob a rubrica de adicional de incorporação, e será distribuída nos próximos dias.
Boa tarde, meu nome é Jédila e gostaria de saber se me enquadro nesta ação que vocês irão propor pela Apcef. Já me aposentei há mais de 20 anos como advogada da Caixa. Saí pelo primeiro plano de demissão voluntária. O meu plano é o Reb e eu não fiz o saldamento. Tenho dúvidas dos meus direitos.