Em recente decisão proferida, o TRT da 15ª Região deferiu à empregada da Caixa o adicional de incorporação, após a mesma ter sofrido um rebaixamento funcional. A reclamante havia se ativado por mais de 10 (dez) anos em funções comissionadas, mas o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao argumento de que a mesma teria completado o decênio em 2018, quando já vigorava a Lei 13.467/2017. A referida lei, conhecida como “Reforma Trabalhista”, passou a permitir ao empregador a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com ou sem justo motivo, sem a necessidade de assegurar ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
No acórdão, os Desembargadores destacaram que apesar de não haver mais previsão legal para a incorporação do valor da função, tendo em vista a nova redação do §1º do art. 468 da CLT, no caso em análise, o direito postulado teria previsão contratual, vez que o Manual Normativo RH 151 versão 000, que entrou em vigor em 29/06/2006 e regulamentava os procedimentos necessários à incorporação da gratificação de função, só foi revogado em 13/11/2017, tendo aderido ao contrato de trabalho da autora, admitida em 1999.
Assim, apesar da empregada ter integralizado os 10 (dez) anos de exercício de função apenas no ano de 2018, já na vigência da Lei 13.467/2017 (“reforma trabalhista”), é devido o adicional de incorporação, eis que o normativo RH 0151 é verdadeira cláusula contratual que aderiu irreversivelmente ao contrato de trabalho de todos os empregados admitidos antes de sua revogação.
A Caixa ainda pode recorrer do referido acórdão.