Jornada de seis horas para todos os concursados da Caixa de 1989: um direito que se confirma no TST

Inauguramos nosso blog com um assunto que interessa demais aos concursados da Caixa de 1989 e anteriores: a jornada de seis horas, assegurada pelo plano de carreira da época como um direito adquirido de todos os empregados independentemente da função exercida, ainda que a de gerente-geral e mesmo a de superintendente regional da empresa.

Já comentávamos, nas postagens e palestras que proferimos, que a posição do Tribunal Superior do Trabalho a cada dia vinha se consolidando no reconhecimento desse direito e da correspondente paga das duas horas extras diárias. Esse direito não passa pela discussão sobre se o cargo bancário exercido pelo bancário é ou não de “gestão” (art. 62 CLT) ou “de confiança” (art. 224, §2º CLT), pois se trata de um direito plasmado num plano de carreira, cuja natureza contratual é evidente, e que assegura como um verdadeiro direito adquirido a jornada de seis horas, porque foi assim o pacto firmado com os empregados concursados de 1989, bem como com aqueles mais antigos, que também receberam a disciplina contratual do PCS/89.

Agora, a tendência está mais que confirmada, ao menos na nossa opinião: as oito Turmas do TST expressam esse mesmo entendimento, segundo recente pesquisa jurisprudencial que elaboramos para municiar um processo por nós conduzido:
“RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1989. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. ALTERAÇÃO PARA JORNADA DE OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada mediante a implantação de norma posterior, consubstanciada no Plano de Cargos Comissionados de 1998, que estabeleceu jornada de oito horas aos ocupantes de cargos de confiança, diante do que dispõe o art. 468 da CLT. Precedentes. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR – 49800-54.2008.5.04.0721, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 30/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)
“(…) Portanto, o benefício da jornada de seis horas, uma vez instituído pela empresa, incorpora-se ao contrato de trabalho de seus empregados, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, a discussão sobre as atribuições do reclamante, com o fito de caracterizar a fidúcia bancária, seja na forma do art. 62, II ou art. 224, § 2º, ambos da CLT. A decisão do Tribunal Regional, portanto, ao aplicar a norma vigente à época da contratação do reclamante (OC DIRHU 009/88), decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do TST. (…)” (RR-13700-30.2007.5.04.0012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)
“(…) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que o Reclamante foi admitido em 1983 e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu o cargo de gerente geral ou Superintendente Regional de Negócios (art. 62, II, da CLT). A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantia a jornada de seis horas para as funções de chefia e cargos comissionados ou gerenciais. (…) Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido no tópico, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise os direitos a que faz jus o Reclamante conforme entender de direito, observando-se a jornada de 6 horas. Prejudicada a análise dos demais temas. (…)” (ARR – 1168-15.2011.5.15.0097, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)
“(…) HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. Infere-se dos autos que o Reclamante foi contratado em 1981, quando em vigor o PCS de 1989, que, por meio da Circular DIRHU 009/88, tratava da adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da CEF, prevendo uma jornada de seis horas diárias para seus empregados, inclusive os exercentes de cargos comissionados. Portanto, a implantação do novo PCC/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, assim, atingir os empregados já contratados. Trata-se, com efeito, de cláusula mais benéfica, que passa a integrar o contrato individual do empregado, nos termos do item I da Súmula n.º 51 desta Corte. (…)” (RR – 2473-95.2014.5.12.0005, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (…) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. (…) V – Ou seja, o benefício da jornada de seis horas passou a integrar o contrato de trabalho do recorrente e a revogação da vantagem por meio de norma interna posterior implica alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. VI – A partir dessas considerações é irrelevante a circunstância de que a função de gerência fora desempenhada no período de vigência do novo plano de cargos de salários instituído em 1998, com a finalidade de se demonstrar a existência de fidúcia, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Tampouco o exercício do cargo de gerência posterior ao PCS de 98 é suficiente para demonstrar eventual opção do empregado pelo novo regulamento empresarial. VII – Reconhece-se, portanto, a jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF vigente à data de admissão do reclamante, ora recorrente. Precedentes. VIII – Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-40-16.2013.5.12.0018, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 24/3/2017)
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CEF. ALTERAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. FALTA DE PROVA DA OPÇÃO PELO NOVO PLANO (…) Nesse contexto, em que não há opção do reclamante pelo novo plano, e por se tratar de regra mais benéfica, a norma que prevê a jornada de seis horas – PCS/89 – incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, e não se aplicam as alterações prejudiciais posteriores – PCS/98, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento.”
(RR-1046-59.2013.5.04.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 29/4/2016)

“(…) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DE 1998. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. REVOGAÇÃO DE VANTAGEM DEFERIDA ANTERIORMENTE. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. I – Na hipótese dos autos, não obstante o reclamante exercesse o cargo de gerente geral de agência, devendo, em tese, estar inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT, certo é que sua jornada de trabalho, nos termos das cláusulas regulamentares, desde o princípio, era de seis horas diárias. (…) III – Com isso, sobressai a certeza de que, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária, no período em que o reclamante foi gerente geral, a Corte de origem dirimiu a controvérsia em plena consonância com a Súmula 51, I, do TST. (…)” (RR – 172900-63.2008.5.12.0029 , Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
“(…) ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – JORNADA DE TRABALHO – CARGO GERENCIAL – HORAS EXTRAS – NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA DO QUE A DISPOSIÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA 1. No caso, o benefício da jornada de seis horas passou a integrar o contrato de trabalho do Autor e a revogação da vantagem através de norma interna posterior implica alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. 2. A circunstância de o Reclamante ter exercido funções comissionadas apenas quando já estava em vigor o PCC/1998 não se revela suficiente para excluir direito já incorporado à sua esfera jurídica. Julgados. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece o direito à jornada mais benéfica prevista em norma regulamentar aos empregados, ainda que haja disposição legal com durações mais amplas do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.” (RR – 1152-58.2012.5.15.0022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)

O posicionamento de todas as Turmas do TST abraça o entendimento já consagrado por alguns dos Tribunais Regionais, especialmente o de Brasília (10ª Região) e o do Rio Grande do Sul (4ª Região), cumprindo acrescentar que vários outros Regionais ainda não reconhecem o vigor atual do direito adquirido à jornada de seis horas, especialmente por conta do entendimento de que a isso se aplicaria a prescrição total, sendo tardia a cobrança das horas extras em tempos atuais.

Contudo, considerando a harmonização do entendimento das Turmas do TST sobre a matéria, é bem provável que o entendimento da Corte Superior vá, aos poucos, sendo assimilado pelos Tribunais Regionais que hoje pensam diferente – ao menos, essa é a nossa esperança.

11.03.2021. Atualização do Post

Quando escrevemos esse post há quase 3 (três) anos, a tese ora esposada estava consolidada no Tribunal Superior do Trabalho de maneira favorável aos empregados, uma vez que a revogação do direito à jornada mais benéfica de 06 horas, estendida a todos empregados (gerentes e superintendentes, inclusive), contratados no PCS de 89 ou em planos anteriores, implicaria em alteração contratual lesiva, o que é vedado pela CLT. É bom que se diga: todas as 8 turmas do TST julgavam de forma uníssona pelo direito às 7ª e 8ª horas extras contratadas. 

Infelizmente, o TST passou também a entender que em alguns casos, quando o empregado aderiu à ESU 2008 (“Estrutura Salarial Unificada”) teria acabado por dar quitação aos direitos adquiridos no plano anterior a que estava vinculado. Curioso notar que o entendimento até então estabelecido naquele Tribunal era justamente o inverso, no sentido de que essa adesão à ESU/2008, embora tenha sido declarada válida, foi declarada inválida no ponto em que exigiu renúncia e quitação de direitos, já que isso afrontaria a garantia de respeito aos direitos adquiridos dos empregados. Ainda mais porque a ESU/2008 nada tratou quanto a jornada de trabalho, sendo impensável renunciar a direito que sequer estava descrito no nova estrutura para a qual a maioria dos empregados da Caixa aderiram. Além disso, essa adesão foi feita mediante pagamento de uma indenização de valor ínfimo, genérica, que sob nenhuma hipótese teria o condão de “quitar” direitos não especificados.

Assim, embora entristecidos pela notícia, não poderíamos deixar de informar que atualmente o TST também está julgando a questão em desfavor dos empregados, na maioria das vezes pautado no problema da “adesão à ESU 08”, para afastar o direito à jornada contratual mais benéfica. Porém, a questão ainda pende de definição e tão logo a matéria se consolide de forma mais definitiva no TST, informaremos em nossos canais de comunicação e aqui em nosso website.

Continue ligado.

3 comentários

    1. Há ainda essa controvérsia nos Tribunais Regionais (e mesmo entre algumas Turmas do TST). No entanto, em outubro de 2017 a cúpula do TST (a SBDI-I) definiu que a adesão à ESU/2008 é válida, mas não implica em renúncia, transação ou disposição válida de direitos adquiridos, como no caso da jornada de seis horas do PCS/89. A respeito, sugiro a leitura de nosso post “Recálculo das vantagens pessoais “VP-GIPs”: posicionamento favorável do TST”, que pode ser encontrado no site.

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.