Nota técnica: FENAG – “ação coletiva das vantagens pessoais”

Conforme acordado com a FENAG, manterei um post permanente sobre a “ação coletiva das vantagens pessoais” – que, em verdade, são duas – distribuídas no dia 18.09.2018, para consulta livre dos associados.

A FENAG informa aos seus associados o ajuizamento, em 18.09.2018, de duas ações civis coletivas relativas ao tema das “vantagens pessoais” – rubricas 092, 062 e 049 do RH115.

A quem foi admitido na Caixa ANTES de 18.03.1997, pedimos que leia com bastante atenção esta nota técnica.

O assunto será esclarecido por meio de “perguntas e respostas”.

1. A quem interessa essas duas ações coletivas?

Somente os empregados admitidos até 18.03.1997 têm direito às vantagens pessoais, conforme o RH115. Os concursados de 1998 em diante já foram admitidos na Caixa sem a previsão regulamentar das VPs, e isso não configura ilegalidade trabalhista.

2. Do que tratam essas ações coletivas?

Em suma, as ações objetivam a recomposição salarial, para os empregados admitidos até 18.03.1997, decorrente de pagamento a menor das rubricas desde o ano de 1998, quando a Caixa editou o PCC/98 e alterou a forma de pagamento das gratificações de função (adotando “CC” e “CTVA” em lugar da “FC”), as quais deixaram de ser consideradas no cômputo das vantagens, com lesão a direito adquirido dos empregados.

3. Por que são duas ações coletivas, e não somente uma?

Justamente porque existem dois grupos uniformes de empregados admitidos até 18.03.1997, e cada uma das ações se refere a um desses grupos de empregados:

a) Os que não aderiram à ESU/2008 (sendo “escriturários” até hoje), que continuam percebendo mensalmente as VPs 092 e 062 de maneira destacada no contracheque, as quais são pagas a menor em razão da não consideração das gratificações de função “CC” e “CTVA”;

b) Os que aderiram à ESU/2008 (os atuais “TBN”), entre julho e setembro/2008, a partir do que as duas VPs, que vinham sendo pagas a menor em razão da ausência do “CC” e do “CTVA” na conta, foram incorporadas ao salário-padrão logicamente em valores menores que aqueles devidos, eternizando o prejuízo salarial. Nesse caso, o prejuízo presente é encontrado na própria rubrica de salário-padrão, que deve ser revista conforme a jurisprudência que se firmou sobre a matéria.

PARA QUEM FOI OU É “ESCRITURÁRIO” (NÃO ADERIU À ESU/2008):

A ação coletiva que pode te contemplar é a ACC 0020874-59.2018.5.04.0027, atualmente em curso na 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A FENAG irá disponibilizar em seu site a íntegra da petição inicial, para conferência.

O processo coletivo ainda está na fase de conhecimento e produção de provas. Haverá questionamentos processuais e de mérito de toda ordem. Não é porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está favorável que a “causa está ganha”. Será um longo caminho a percorrer pela frente.

4. Quem participa desta ação coletiva?

Participa da ação quem preenche os seguintes critérios – todos, sem exceção:

a) Ser associado de uma AGECEF, à exceção das AGECEF Acre, Amapá, Maranhão e Rio Grande do Norte, que optaram por não participar da Coletiva;

b) Ter o nome constante na “lista de substituídos” – não basta ser associado. Estarão na lista todos os associados que já o eram antes da realização das assembleias autorizativas da ação, bem como aqueles que declararam individualmente, por escrito, o interesse de participar do processo até o dia 17.09.2018. Pedimos que o associado verifique, com a sua AGECEF, nos próximos 10 dias, se o seu nome consta na lista juntada no processo, pois neste prazo ainda é possível corrigi-la;

c) Ter sido admitido na Caixa até 18.03.1997;

d) Estar hoje na ativa ou ter sido desligado, por qualquer motivo, a partir de 18.09.2016 (quem saiu da Caixa antes dessa data não pode participar em razão de “prescrição”);

e) Ser ou ter sido “escriturário” depois de julho/2008, isto é, não ter aderido à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008);

f) ter exercido qualquer função comissionada bancária a partir de 18.09.2013, e ter recebido as rubricas “CC – Cargo em Comissão” e/ou “CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste”, ou então o “adicional de incorporação” das gratificações de função (Súmula 372 TST; normativo RH151 da Caixa) em todos ou alguns dos meses a partir de setembro/2013;

g) Não ter ação judicial individual onde há pedido de revisão das vantagens pessoais (092 e 062) “perdida” e já encerrada, isto é, com recursos terminados e processo arquivado definitivamente;

h) Quem tem ação individual “perdida” e ainda NÃO ENCERRADA, favor ler os tópicos seguintes;

i) Quem tem ação individual “vitoriosa”, encerrada ou não, favor ler os tópicos seguintes.

PARA QUEM FOI OU É “TBN – TÉCNICO BANCÁRIO NOVO” (ADERIU À ESU/2008 NO ANO DE 2008):

A ação coletiva que pode te contemplar é a ACC 0020869-76.2018.5.04.0014, atualmente em curso também na 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A FENAG irá disponibilizar em seu site a íntegra da petição inicial, para conferência.

O processo coletivo ainda está na fase de conhecimento e produção de provas. Haverá questionamentos processuais e de mérito de toda ordem. Não é porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está favorável que a “causa está ganha”. Será um longo caminho a percorrer pela frente.

5. Quem participa desta ação coletiva?

Participa da ação quem preenche os seguintes critérios – todos, sem exceção:

a) Ser associado de uma AGECEF, à exceção das AGECEF Acre, Amapá, Maranhão e Rio Grande do Norte, que optaram por não participar da Coletiva;

b) Ter o nome constante na “lista de substituídos” – não basta ser associado. Estarão na lista todos os associados que já o eram antes da realização das assembleias autorizativas da ação, bem como aqueles que declararam individualmente, por escrito, o interesse de participar do processo até o dia 17.09.2018. Pedimos que o associado verifique, com a sua AGECEF, nos próximos 10 dias, se o seu nome consta na lista juntada no processo, pois neste prazo ainda é possível corrigi-la;

c) Ter sido admitido na Caixa até 18.03.1997;

d) Estar hoje na ativa ou ter sido desligado, por qualquer motivo, a partir de 18.09.2016 (quem saiu da Caixa antes dessa data não pode participar em razão de “prescrição”);

e) Ser ou ter sido “TBN – técnico bancário novo” a partir do ano de 2008, isto é, ter aderido à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008);

f) ter exercido função comissionada bancária no mês anterior ao da adesão à ESU/2008, cujo prazo deu-se de julho a setembro/2008, tendo percebido, neste mês (que pode ser junho, julho ou agosto/2008, dependendo da data da adesão), as rubricas “CC – Cargo em Comissão” e/ou “CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste”, ou então o “adicional de incorporação” das gratificações de função (Súmula 372 TST; normativo RH151 da Caixa);

g) Não ter ação judicial individual onde há pedido de revisão das vantagens pessoais (092 e 062) “perdida” e já encerrada, isto é, com recursos terminados e processo arquivado definitivamente;

h) Quem tem ação individual “perdida” e ainda NÃO ENCERRADA, favor ler os tópicos seguintes;

i) Quem tem ação individual “vitoriosa”, encerrada ou não, favor ler os tópicos seguintes.

QUESTÕES COMUNS A AMBOS OS GRUPOS

6. Eu tenho ação “perdida”, mas que ainda está com recurso pendente de julgamento. Posso participar da ação coletiva?

Pode, mas precisa conversar com o advogado da ação individual – nós não podemos interferir neste debate, de maneira alguma.

No caso, é recomendável que o interessado forneça a petição inicial eletrônica ao advogado da ação individual e a lista de substituídos onde consta o nome do associado (a lista será disponibilizada pela AGECEF local, a pedido).

De posse desses dados, o advogado da ação individual deverá aconselhar e ponderar, com o associado, se o melhor caminho será realmente o de orientar a participação na ação coletiva.

Para tanto, o advogado deverá peticionar formalmente nos autos da ação individual (não precisa peticionar nos autos da ação coletiva, ou requerer “habilitação expressa”) e requerer a suspensão da ação individual até o julgamento definitivo da ação coletiva, com base no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (é o CDC o diploma legal que disciplina as ações coletivas sobre qualquer matéria, cível, consumerista ou trabalhista).

O pedido de suspensão deve ser peticionado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar de 18.09.2018. Após esse prazo, o associado com ação individual “perdida” não mais poderá participar da ação coletiva, mesmo peticionando para os fins de suspensão.

7. Eu tenho ação “perdida” e já encerrada definitivamente. Posso participar da ação coletiva?

Infelizmente, não. A causa já está definitivamente julgada para este associado.

8. Eu tenho ação “vitoriosa”, já paga ou em grau de recurso. Posso participar da ação coletiva? A ação coletiva, nesse caso, me atrapalhará de alguma maneira?

Não há “litispendência” (proibição de repetição de processos) entre ações coletivas e ações individuais.

Então, a existência de uma ação coletiva não atrapalha, de maneira alguma, os processos individuais já vitoriosos, que seguirão normalmente, como se a Coletiva não existisse.

Não é preciso fazer absolutamente nada a respeito, seja pelo associado, seja pela FENAG.

Entretanto, ficam algumas advertências.

O associado com ação individual vitoriosa, com recurso pendente da Caixa, que não requerer a suspensão do processo (individual) em 30 dias (conforme tópico acima), não mais poderá participar da ação coletiva, de maneira alguma.
Assim, se o eventual recurso da Caixa for acolhido e o associado perder a ação individual, ele também estará “fora” da ação coletiva, invariavelmente.
Obviamente, quem está com processo vitorioso e em fase de liquidação (cálculos) ou execução, não mais precisa se preocupar.

Agora, nos casos em que há pendência de recurso, mesmo se vitoriosa a ação, é recomendável que o associado interessado converse com o advogado do processo individual, que é o profissional responsável pela condução da causa e pela adoção do melhor caminho a seguir.

9. Eu tenho ação individual com o advogado da FENAG. Preciso fazer alguma coisa, relativamente à ação coletiva?

Não. Nós já estamos requerendo a suspensão de todos os processos individuais atualmente em curso, com vistas a que o associado, a partir de agora, participe da ação coletiva.

10. O meu sindicato já entrou com essa ação coletiva. Há algum problema?

Não. Não há “litispendência” entre duas ações coletivas propostas por entidades distintas e públicos distintos. Em princípio, as duas ações coletivas coexistirão normalmente.

O que não pode é o associado querer se beneficiar das duas. Assim, sendo procedentes ambas as ações coletivas, o associado deverá optar por iniciar a execução ou na ação coletiva sindical, ou na ação coletiva agora proposta pela FENAG.

11. Eu participo de ação coletiva proposta por outra entidade associativa não sindical. Há algum problema?

Depende da forma como foi elaborada a ação coletiva pela outra entidade.

Se a outra entidade associativa autora colheu autorizações individuais expressas, de próprio punho, de seus associados, em verdade a ação não é propriamente uma ação coletiva, mas uma “ação plúrima” com multiplicidade de autores. Neste caso, o associado da FENAG já participa de uma ação “plúrima” proposta anteriormente por outra entidade e que, na prática, funciona como uma ação individual.

Se for esta a situação, o associado da FENAG deverá ponderar, com o advogado da entidade associativa, sobre a permanência na ação “plúrima”, sendo direito do associado, caso seja de sua conveniência, optar pela adesão à ação coletiva da FENAG, o que pode ser feito por peticionamento dos autos da outra ação coletiva anteriormente proposta (vide tópicos anteriores).

Agora, se a outra entidade associativa não colheu autorizações individuais expressas e apenas juntou a lista de substituídos nos autos da ação coletiva anterior, aí, sim, haverá hipótese de duas ações coletivas em curso – Neste caso, conforme já dito, não há “litispendência” entre duas ações coletivas propostas por entidades distintas e públicos distintos. Em princípio, as duas ações coletivas coexistirão normalmente.

O que não pode, repita-se, é o associado querer se beneficiar das duas ações. Assim, sendo procedentes ambas as ações coletivas, o associado deverá optar por iniciar a execução ou na ação coletiva sindical, ou na ação coletiva agora proposta pela FENAG.

12. Eu sou associado da AGECEF, não tenho nenhuma ação individual a respeito e NÃO quero participar desta ação coletiva, por qualquer motivo. Como fazer?

Nada precisa ser feito. A identificação dos beneficiários da ação coletiva só se dá com a procedência dos pedidos, e em outra fase processual (liquidação por artigos), que somente ocorrerá daqui a alguns meses ou anos, se, evidentemente, a ação for favorável.

Entretanto, se assim se sentir mais confortável, o associado pode solicitar à AGECEF a exclusão do nome da lista de associados, que se encarregará de encaminhar à FENAG para peticionamento expresso nos autos da ação coletiva.

13. Qual o período de cobrança, na ação coletiva, das parcelas de revisão das vantagens pessoais?

Parcelas vencidas a partir de setembro/2013 e até o desligamento do empregado, ou até que seja o empregado desligado da empresa.

14. Qual a expectativa de duração desta ação coletiva?

Impossível dar uma previsão certa.

Pelo sistema atual da Justiça (Processo Eletrônico ou “PJe”), os processos estão sendo julgados muito rapidamente, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. Porém, a pandemia que se instalou de forma devastadora no país atrapalhou o bom funcionamento do Judiciário e, claro, atrasou a maioria dos processos em curso.

Assim, a previsão inicial de duração de três anos até o julgamento do último recurso (mais um a dois anos para a fase de pagamento propriamente dita em caso de vitória), não mais se mostra plausível, sendo impossível, nesse momento, antever qualquer prazo.

15. Qual o valor provável individual desta ação, caso seja vitoriosa?

Depende de inúmeros fatores, como a quantidade de meses de crédito, individualmente e os valores de contracheque. Seria temerário apontar um valor médio, mas certamente as quantias não são, de modo algum, insignificantes.

16. Eu tenho algum custo com a ação coletiva?

Não haverá custos com a ação coletiva, que, se improcedentes, serão suportados pela FENAG.

Quanto à verba honorária, as assembleias as AGECEF participantes autorizaram a contratação, confirmando-a, do escritório condutor das ações e de verba honorária de êxito no importe de 20% sobre o valor líquido das condenações, que será rateado entre o advogado e o complexo FENAG/AGECEF. O advogado que, de maneira antiética e inoportuna, oferecer seus serviços para executar os créditos, aproveitando-se do título coletivo judicial formado por meio trabalho de outro profissional, poderá ser responsabilizado civil e disciplinarmente, perante a OAB, além de não eximir o associado de arcar com os honorários pactuados em assembleia e de remunerar o trabalho deste profissional. Nada impede que o associado promova individualmente, com seu advogado de confiança, a mesma ação individualmente, saindo da ação coletiva: o que é errado é o oportunismo de se valer às custas do trabalho alheio em benefício próprio.

17. Eu preciso “dar procuração” ao advogado da FENAG?

Não, salvo se o Juiz da causa, no futuro, determinar isso expressamente, o que não acreditamos irá ocorrer. Entretanto, futuramente, e caso a ação seja vitoriosa, será importantíssima a realização de um cadastro dos associados beneficiários e o fornecimento de documentos essenciais, o que será requerido oportunamente.

18. Onde eu posso acompanhar a ação coletiva?

No site da FENAG (https://www.fenag.org.br/); no site do escritório que assessora a FENAG (https://www.ferreiraborges.adv.br); e consultando o processo diretamente no sistema do tribunal (https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual), digitando o número da ação coletiva no campo correspondente.
Além disso, serão oportunamente divulgadas as informações relevantes das duas ações coletivas nas mídias sociais administradas pela FENAG/AGECEF e pelo advogado da FENAG.

19. Há um canal onde eu posso tirar minhas dúvidas sobre o processo?

Sim: solicitando isso à sua AGECEF ou dirigindo pedido ao escritório, por um dos canais próprios de atendimento:

• Atendimentos presenciais: no presente momento, apenas em São Paulo, Brasília, Belo Horizonte e Vitória, com marcação horária (0800 772 1272);
• Por e-mail: atendimento@ferreiraborges.adv.br
• Por whatsapp: (11) 5051 1390 (sem o “9” na frente, pois o telefone é fixo  – já que o endereço é de whatsapp empresas)
• Por telefone: 0800 772 1272

Atenciosamente,

Rogério Ferreira Borges
OAB/DF n. 16.279
OAB/SP n. 369.338
OAB/RJ n. 214.921
OAB/ES n. 17.590
Assessor Jurídico da FENAG
rogerio@ferreiraborges.adv.br

Petições iniciais na íntegra:
ACC 0020874-59.2018.5.04.0027
ACC 0020869-76.2018.5.04.0014

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