Não é mais novidade para ninguém que a reforma trabalhista definiu a possibilidade de condenação do trabalhador ao pagamento das custas e de honorários de advogado, caso por algum motivo perca a ação. Muito se discutiu sobre a situação do “sequestro” dos créditos trabalhistas do beneficiário da justiça gratuita, mas, ao menos a mim, essa questão, além de extremamente técnica (e inconstitucional), é meio que “grega” para o nosso trabalhador brasileiro. Não quero falar sobre isso, aqui.
Para o trabalhador de classe média em geral – como o bancário – o que assusta é a possibilidade de condenação em honorários que podem atingir vinte, trinta, cem mil reais, dado que a maioria escapa do teto legal e formalmente previsto para a hipossuficiência, e postula verbas trabalhistas que não raro ultrapassam o milhão de reais.
Apesar de ser declaradamente advogado trabalhista do lado do reclamante, particularmente eu não sou contra a condenação em verba honorária do empregado que perde uma reclamatória. Sempre considerei um tanto quanto óbvio que um gerente bancário, por exemplo, que aufere remuneração mensal de quinze, vinte mil reais, tem, sim, condições de “arcar com a sucumbência”, como se diz no jargão jurídico. O problema, entretanto, não é a condenação em si: com a “reforma”, a impressão que se tem é que alguns juízes, com nítido perfil ideológico mais voltado à defesa do empregador (sim, não podemos negar que nitidamente há magistrados com esse perfil), libertaram-se de uma grita reprimida durante anos e, amparados na ampla liberdade de julgamento de que dispõem, condenaram empregados em valores de uma bizarrice sem igual. Houve caminhoneiro condenado à surreal quantia de cem mil reais de honorários. Houve gerente de banco surpreendido com a conta final de setenta mil reais. O que não houve foi o bom-senso dos Excelentíssimos Senhores Magistrados, e não é preciso ser advogado para chegar a essa conclusão.
Faltou bom-senso e observância à Constituição e à legislação, diria mais. Vem comigo.
Primeiro, vamos afastar o que, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já tinha afastado: a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e de honorários nos processos distribuídos antes da reforma trabalhista. Antes, a sistemática era outra (gratuidade por mera declaração), e o TST entendeu que não é certo mudar a regra do jogo no meio do caminho. Alguns vão objetar argumentando que a questão dos honorários é de índole processual e, como tal, a regra legal nova que os prevê tem incidência imediata em todos os processos; entretanto, acima da regra legal está o princípio constitucional da segurança jurídica (processual) a proibir o apenamento da parte reclamante que, ao tempo do ajuizamento, não considerou em suas reflexões preparatórias o risco de pagamento de honorários simplesmente porque não tinha o dom da clarividência e da adivinhação. Embora seja também possível argumentar que a condenação em honorária nos processos em curso, ao tempo da reforma, não seja lícita em razão da vedação da “decisão surpresa” (art. 10 do CPC), acredito que o postulado do princípio da segurança jurídica, da garantia de respeito ao ato jurídico processual perfeito e do devido processo legal enquanto regra prévia, de conhecimento comum e cogente, seja fundamentação suficientemente forte para soterrar esse risco. Ponto.
Já para os processos “novos”, ajuizados depois da reforma, a improcedência total pode levar à condenação ao pagamento das custas e de honorários, mas isso não será consequência automática, muito menos em percentuais estanques sobre o valor da causa mesmo considerando a margem variável entre 5% e 15% prevista na CLT. E todo o ensinamento jurisprudencial, que legitima essa necessidade de ponderação, vem justamente da… Justiça Comum!
A lógica jurídica por trás disso não é difícil de compreender: não só os ricos podem se deparar com a necessidade de judicializar uma causa de grande vulto. Nós, pobres mortais, também podemos passar por isso. E, num processo, uma das partes (pelo menos) necessariamente sairá perdedora. Então, se a condenação em percentual sobre uma causa grande fosse algo automático, isso faria com que só os muito ricos se apresentassem em condições de pagar os pesados encargos de custas e de honorários nessas ações. A Justiça acabaria por se transformar em uma Justiça elitista, fugindo ao princípio democrático e de igualdade (substancial) de acesso. Esse risco (certo) de condenação pesada acabaria por afastar o Poder Judiciário de resolver os problemas do sujeito brasileiro, o que é a sua missão fundamental. Haveria violação direta ao princípio que garante o acesso à justiça, e que tem um nome complicado: princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição).
Em razão disso, quando a causa apresenta um valor que supera a capacidade normal de pagamento da parte, é preciso que o Juiz proceda ao que denominamos juízo de equidade no juridiquês. Esse juízo de equidade tem forte carga de subjetivismo (o Juiz tem liberdade para ponderar o que considera certo), mas nem por isso a liberdade é tamanha a ponto de ultrapassar os limites impostos pelas garantias constitucionais acima citadas. Há discricionariedade, mas sempre dentro da legalidade, para abusarmos do juridiquês. E essa necessidade de temperamento é obrigatória mesmo quando a parte não se encaixa nos critérios objetivos que o candidatam a beneficiário automático da justiça gratuita – auferir remuneração inferior a 40% do maior dos benefícios do INSS, algo que hoje alcança aproximadamente dois salários mínimos.
Nesses casos, a Constituição exige que o Julgador afaste a aplicação fria do sistema de percentuais em favor do arbitramento das custas e de honorários que efetivamente possam ser suportados pela parte perdedora, ainda mais se tratando de pessoa de carne e osso. Nesse sentido é a orientação de vários Tribunais de Justiça Estaduais, e trouxemos alguns exemplos de fácil leitura para vocês:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mudança do valor da causa que ocasionar uma desproporção entre a condição econômica da parte e a repercussão financeira de uma eventual sucumbência enseja a revisão da possibilidade de assistência judiciária gratuita em sede do recurso especial, sem que tal procedimento implique o reexame da matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado n.º 07 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 530651 RS 2003/0072925-7 (STJ), Data de publicação: 08/05/2006)
“…Atenta às discrepâncias geradas pela literal aplicação do §2º do art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal tem caminhado no sentido de relativizar os percentuais mínimos e máximos ali previstos para a fixação da verba honorária, arbitrando-a mediante apreciação equitativa (§8º, art. 85). Tal entendimento busca evitar desproporcionalidades e irrazoabilidades na sucumbência, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. Nesse sentido, confiro precedentes deste Tribunal (…)” (fundamentação do V. Acórdão n.1074798, 20130111689552APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 20/02/2018. Pág.: 470/499)
“APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CONSUMO DE ÁGUA. PREVISÃO CONTIDA NO DECRETO DISTRITAL 26.590/2006. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO EXCESSIVA. ART. 85, § 8º, CPC/2015. EQUIDADE. […] Embora o § 8º do art. 85 do CPC/2015 não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, a conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. (Acórdão n.1032488, 20160110041499APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381)”.
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento Cumprimento das formalidades da Lei nº 1.060/50 Presunção de veracidade Declaração de renda que não induz à conclusão de que disponha o agravante de recursos para arcar com as custas do processo Despesas processuais em valor vultoso, diante do alto valor da causa Exigência de recolhimento das custas capaz de inviabilizar o acesso ao Judiciário Benefício concedido Recurso provido.” (TJ-SP – AI: 00021200720098260000 SP 0002120-07.2009.8.26.0000, Relator: Manoel Mattos, Data de Julgamento: 09/04/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2013)
Ao menos na nossa observação diária, quando uma pessoa física é sucumbente os honorários são, ou devem ser arbitrados em patamar compatível com sua capacidade de pagamento. Num dos processos acima citados, a causa era de aproximadamente R$ 100 mil, a autora perdeu e os honorários foram arbitrados em R$ 3 mil.
Por fim, é importante registrar que a gratuidade da justiça continua sendo possível de ser postulada por mera declaração firmada da parte, com presunção de fé pública, cabendo ao empregador o ônus de comprovar a suficiência de recursos do reclamante para o pagamento das custas e dos honorários. Ao contrário do que dizem, isso está expresso na própria CLT reformada (no §4º do art. 789-B, distinto da hipótese de concessão “automática”, de ofício ou a requerimento, do §3º desse mesmo artigo celetista), como também na legislação processual ordinária (arts. 99, §3º e 105 do Código de Processo Civil). Nesse mesmo sentido decidiu o TRT/10ª (DF), por sinal em Acórdão publicado hoje, 12 de junho:
“(…) DECLARAÇÃO DE POBREZA DE EMPREGADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. As benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. O Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Ainda que não se olvide que a Lei n.º 13.467/2017 possa ter revogado, em tese, o parágrafo terceiro do artigo 790, da CLT, para substituir o critério da simples declaração pelo da remuneração, o impasse é solucionado a partir de uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico, bem como pelos critérios de resolução das antinomias aparentes, de forma de que lei específica afasta a lei geral. Partindo dessas premissas, a presunção de hipossuficiência do empregado milita em seu favor, especialmente quando preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária, cabendo ao empregador/reclamado destituir a aparente regularidade. Desse modo, imperiosa a concessão das benesses da Justiça gratuita à reclamante e consequente afastamento da deserção decretada. 1.2. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Recurso Ordinário. 2. RECURSO ORDINÁRIO. 2.1. PLANO DE SAÚDE DE FILHO DE TRABALHADORA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO PLANO CONTRATADO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM COBRANÇA DE VALORES NÃO INTERROMPIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. A comprovação do cancelamento do Plano de Saúde, contratado pela empregada para benefício de seu filho, em determinado lapso temporal, sem que fossem interrompidos os descontos realizados pela empregadora, com lançamento direto, em conta corrente da obreira, torna indeclinável a restituição dos valores irregularmente cobrados.” (TRT/10ª, 1ª Turma, AIRO-0000644-34.2017.5.10.0004, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, div. DJe 11.06.2018)
Portanto, é sempre (mais que) recomendada cautela quando do ajuizamento de uma ação trabalhista, evitando-se pedidos frívolos, fundados em fatos inverídicos ou sem qualquer lastro jurídico, até porque isso pode resvalar em litigância de má-fé. Contudo, sendo a causa justa e fundada, mas que nem sempre poderá chegar a bom termo em razão da convicção contrária do Juiz ou mesmo por falta de prova suficiente, não se mostra razoável, tampouco jurídico, condenar-se o reclamante em altas somas de custas e honorários, pois a Justiça acessível a todos não pode traduzir-se em risco de ruína do trabalhador.